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AREsp 202502573255 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2988637
- Registro
- 202502573255
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL EM
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de
demonstração do dissídio.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c
indenização por danos materiais e morais envolvendo desconto
antecipado de parcela de empréstimo consignado. O valor da causa
fixado foi de R$ 10.848,00.
3. A sentença julgou procedentes os pedidos para reconhecer o
desconto indevido, determinar a devolução em dobro e condenar ao
pagamento de danos morais.
4. A Corte estadual deu provimento parcial à apelação para afastar a
condenação por danos morais e manter a devolução em dobro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) saber se o desconto antecipado da
primeira parcela configura dano moral e viola os arts. 4, I, 6, IV
e VI, e 51, IV, do CDC; (ii) saber se houve violação dos arts. 422,
186, 927, 11 e 12, do CC pela falha na prestação do serviço e pela
perda do tempo útil; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial
apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da
Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o reconhecimento de dano moral
demandaria reexame do acervo fático-probatório sobre abalo
extrapatrimonial;
5. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para
comprovação de dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelos
arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo insuficiente
a mera transcrição de ementas de julgados.
6. O óbice da Súmula n. 7 do STJ impede a análise do recurso pela
alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão
recursal demandar o reexame de fatos e provas;
2. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige a demonstração de
similitude fática entre os julgados e o devido confronto analítico,
sendo insuficiente a mera transcrição de ementas ou menção genérica
a repositórios de jurisprudência;
3. A imposição da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a prejudica a
análise da alínea c sobre o mesmo tema.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4, I, 6, IV e VI, e 51,
IV; CC, arts. 11, 12, 422, 186, 927; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ,
art. 255, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.