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AREsp 202502616579 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2991748
- Registro
- 202502616579
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
POR ASSALTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do
recurso especial com fundamento na inadequação da via quanto à
alegada violação constitucional, na ausência de violação dos arts.
489 e 1.022 e na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282 e 356
do STF.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano moral
decorrente de assalto em agência bancária. O valor da causa foi de
R$ 30.000,00.
3. A sentença julgou procedente o pedido, condenando ao pagamento de
danos morais e fixando custas e honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou
cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva, reconheceu dano moral
in re ipsa e o termo inicial dos juros, e majorou honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve
cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a
instituição financeira é parte legítima para responder pelos danos
causados em suas dependências; (iii) há excludentes de
responsabilidade que afastem o dever de indenizar; e (iv) o valor da
indenização por danos morais é excessivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o
acórdão enfrentou as questões relevantes, e os embargos não se
prestam à rediscussão do mérito.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa, pois
a avaliação da necessidade de prova pericial demanda reexame do
acervo probatório. Ademais, Corte estadual está em consonância com a
jurisprudência, segundo a qual o magistrado, na qualidade de
destinatário da prova, detém discricionaridade para aferir sua
necessidade, sendo suficiente, no caso, a produção de provas
documental e testemunhal para o deslinde da ação.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a tese de ilegitimidade
passiva, porque a revisão da conclusão formada pelas instâncias
ordinárias depende do reexame de fatos e provas.
9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecimento da
responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito
interno, em consonância com o Tema 466.
10. Incide a Súmula n. 7 do STJ na revisão do quantum de danos
morais, por demandar reexame de circunstâncias fáticas do caso
concreto.
11. Refoge à competência do STJ a análise de ofensa a dispositivos
constitucionais em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento : "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta as questões de fato e de direito,
afastando as alegações dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A Súmula n.
7 do STJ obsta o reexame da necessidade de prova pericial e afasta a
alegação de cerceamento de defesa. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a
revisão da conclusão sobre a legitimidade passiva. 4. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ ao reconhecimento da responsabilidade objetiva
por fortuito interno, em consonância com a orientação repetitiva do
STJ. 5. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do quantum dos danos
morais. 6. Não se conhece, em recurso especial, de suposta ofensa a
dispositivos constitucionais".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 370, 373 II,
375, 464 § 1º II, 485 VI; CDC, arts. 14 § 1º I II, § 3º II; Lei n.
7.102/1983, arts. 2º, 22; CC, arts. 393, parágrafo único, 402, 403,
944, 946, 884, 886; CF, arts. 5º V LV, 37 § 6º, 144.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.