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AREsp 202502871830 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3004649
- Registro
- 202502871830
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO DE PASSAGEM,
INTERDITO PROIBITÓRIO E DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DE SERVIDÃO SEM
TÍTULO, POR USUCAPIÃO ADMINISTRATIVA, E IMPEDIMENTO AO REEXAME DE
PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça que, em apelação, deu parcial provimento apenas para
afastar a multa por litigância de má-fé e manteve a improcedência da
ação.
2. A controvérsia versa sobre ação de reintegração de servidão de
passagem, cumulada com interdito proibitório e indenização por danos
morais. O valor da causa foi fixado em R$ 12.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos, cassou a liminar, condenou ao pagamento das custas e
despesas e fixou honorários advocatícios em 10% do valor atualizado
da causa.
4. A Corte de origem manteve a improcedência por seus próprios
fundamentos, afastou a multa por litigância de má-fé, reconheceu a
inexistência de servidão legal ou aparente, a viabilidade de outro
acesso e afastou os danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) definir se os elementos dos
autos permitem o reconhecimento da existência de servidão de
passagem, nos termos dos arts. 1.225, III, e 1.379 do Código Civil;
(ii) estabelecer se a restrição de acesso configuraria violação a
direito da personalidade, gerando dever de indenizar por dano moral;
(iii) verificar a possibilidade de reexame do conjunto
fático-probatório em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame do
conjunto fático-probatório para infirmar as conclusões do acórdão
quanto à inexistência de servidão aparente ou legal e à
descontinuidade do uso.
5. Os arts. 1.225, III, e 1.379 do CC não se aplicam, pois o acórdão
assentou a ausência de título e de exercício contínuo e
incontestado por dez anos, além da existência de outro acesso, e o
afastamento do dano moral, premissas fáticas insuscetíveis de
revisão em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A constituição de servidão de passagem
depende de título expresso ou uso contínuo e incontestado por mais
de dez anos, nos termos do art. 1.379 do Código Civil. 2. A
existência de acesso alternativo ao imóvel afasta o reconhecimento
de servidão legal. 3. O mero impedimento de uso de via não
registrada ou consolidada como servidão, desacompanhado de violação
a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável.
4. A revisão de premissas fáticas e probatórias em recurso especial
encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.225, 1.379; CPC, art.
85, § 11
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.