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AREsp 202502930459 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3007896
- Registro
- 202502930459
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE FRUIÇÃO NA
RESCISÃO CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissibilidade do recurso especial pela incidência das Súmulas n.
5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária com pedido de
liminar e antecipação de tutela, na qual se discutem rescisão
contratual, reintegração de posse, retenção do sinal e indenização
pela fruição do imóvel; o valor da causa foi fixado em R$ 5.247,57.
3. A sentença rescindiu o contrato, reintegrou a autora na posse,
autorizou retenção de 10% dos valores pagos, fixou taxa de fruição
de 1% ao mês desde a notificação até a desocupação, permitiu
compensação de benfeitorias e condenou ao pagamento de IPTU e custas
e honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentando a
taxa de fruição entre a constituição em mora e a reintegração,
reconhecendo a retenção das arras como compensação e rejeitando
embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a retenção das
arras/sinal é devida nos termos do art. 418 do Código Civil e se a
taxa de fruição/ocupação deve incidir por todo o período de posse,
desde a imissão até a efetiva desocupação, à luz dos arts. 389, 395,
402 e 475 do Código Civil e da divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há interesse recursal quanto à retenção das arras, pois o
acórdão recorrido já reconheceu a aplicação compensatória das arras
nos termos do art. 419 do Código Civil.
7. A taxa de fruição deve incidir desde a transferência da posse ao
comprador até a efetiva desocupação, conforme a orientação
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabível a reforma
do acórdão recorrido para fixar o termo inicial na posse.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao
recurso especial.
Tese de julgamento: "1. A retenção das arras foi reconhecida como
compensação, inexistindo interesse recursal quanto ao art. 418 do
Código Civil. 2. A taxa de fruição incide desde a posse do imóvel
até a efetiva desocupação, conforme jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 418, 419, 389, 395, 402,
475.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.188.695/ES, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
5/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.067.527/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt
nos EDcl no AREsp n. 1.657.021/SP, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 21/9/2020; STJ, Súmula n. 568.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.