← Jurioteca
AREsp 202502834544 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3008650
- Registro
- 202502834544
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME EM VEÍCULO, DANO MORAL E QUANTUM
INDENIZATÓRIO, ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. MULTA PREVISTA NO ART. 81
DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ, da ausência de prequestionamento dos arts. 141, 492 e 1.013 do
CPC, com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e da
inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos
morais cumulada com obrigação de fazer, em que se pleiteou a
exclusão de gravame indevidamente mantido sobre veículo e a
condenação por dano moral decorrente da frustração da venda para
reforma de residência. O valor da causa foi fixado em R$ 35.000,00.
3. A sentença julgou procedente o pedido indenizatório, fixou danos
morais em R$ 4.000,00, reconheceu a perda do objeto da obrigação de
fazer após a baixa do gravame em tutela de urgência e fixou
honorários em 15% do valor da condenação.
4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença e desacolheu os
embargos de declaração por inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e
falta de fundamentação no acórdão, com violação aos arts. 1.022 e
489 do CPC; (ii) saber se houve julgamento citra petita, com
violação aos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC; e; (iii) saber se os
arts. 402, 403, 944, 946, 884 e 886 do CC autorizam excluir ou
reduzir substancialmente o dano moral arbitrado e se o entendimento
do Tema 1.078 do STJ afasta o dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de
origem enfrentou de forma fundamentada todas as questões relevantes,
não sendo exigida a refutação individual de cada dispositivo legal.
7. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto aos arts. 141, 492
e 1.013 do CPC, por ausência de prequestionamento específico.
8. A pretensão de excluir ou reduzir o quantum dos danos morais
esbarra na Súmula n. 7 do STJ, pois demandaria reexame do conjunto
fático-probatório quanto à frustração da venda e às circunstâncias
pessoais consideradas pelo Tribunal de origem.
9. A multa por litigância de má-fé, prevista no art. 81 do CPC, é
devida quando houver insistência injustificável da parte na
utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente
protelatórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC
quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e
fundamentado, todas as questões relevantes. 2. Incidem as Súmulas n.
282 e 356 do STF para obstar o conhecimento de alegada afronta aos
arts. 141, 492 e 1.013 do CPC, por ausência de prequestionamento
específico. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame
do conjunto fático-probatório e a revisão do quantum de danos
morais. 4. A multa por litigância de má-fé, prevista no art. 81 do
CPC, é devida quando houver insistência injustificável da parte na
utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente
protelatórios."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 §1, 141, 492,
1.013, 85 §11; CC, arts. 402, 403, 944, 946, 884, 886; CF, art. 5º
V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n.
282, 356.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.