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AREsp 202502876171 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3010863
- Registro
- 202502876171
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO NO SCR
SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DANO MORAL
PRESUMIDO. SÚMUJLA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão do Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o recurso
especial por óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c
indenização por danos morais, com pedidos de exclusão de anotação no
SCR, declaração de inexistência de débito e reparação moral, cujo
valor da causa foi fixado em R$ 11.088,66.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos; a Corte estadual
manteve a improcedência ao reputar inaplicável o art. 43, § 2º, do
CDC ao SCR, reconhecer que eventual descumprimento da Resolução n.
5.037/2022 configura ilícito administrativo sem dano moral e
registrar previsão contratual de envio de dados ao SCR.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
notificação prévia para inscrição no SCR viola os arts. 6º, VIII, 14
e 43, § 2º, do CDC, impõe a inversão do ônus da prova, atrai a
responsabilidade objetiva da instituição financeira e enseja dano
moral presumido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal
demanda reexame de fatos e provas quanto à ausência de notificação
prévia, à regularidade da inscrição, à existência do débito e à
configuração de dano moral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do
conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável
quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas".
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor,
arts. 6º, VIII; 14; 43, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.