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AREsp 202502876171 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3010863
Registro
202502876171
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:22/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO NO SCR SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DANO MORAL PRESUMIDO. SÚMUJLA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial por óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedidos de exclusão de anotação no SCR, declaração de inexistência de débito e reparação moral, cujo valor da causa foi fixado em R$ 11.088,66. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos; a Corte estadual manteve a improcedência ao reputar inaplicável o art. 43, § 2º, do CDC ao SCR, reconhecer que eventual descumprimento da Resolução n. 5.037/2022 configura ilícito administrativo sem dano moral e registrar previsão contratual de envio de dados ao SCR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação prévia para inscrição no SCR viola os arts. 6º, VIII, 14 e 43, § 2º, do CDC, impõe a inversão do ônus da prova, atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira e enseja dano moral presumido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas quanto à ausência de notificação prévia, à regularidade da inscrição, à existência do débito e à configuração de dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas". Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII; 14; 43, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.