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AREsp 202503182784 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3023932
- Registro
- 202503182784
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO
STJ E TEMA N. 1.076 DO STJ. ART. 1.022 DO CPC. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de
responsabilidade civil e consumo, por negar seguimento à insurgência
sobre honorários em consonância com o Tema n. 1.076 do STJ (art.
1.030, I, b, do CPC) e por prejudicar o conhecimento pela alínea c
ante o mesmo óbice;
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência
de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e
repetição de indébito, em que se pleiteou a declaração de
ilegalidade de descontos bancários, a devolução dos valores e a
compensação por dano moral; o valor da causa foi fixado em R$
10.000,00;
3. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a
ilegalidade dos descontos, condenar à restituição em dobro e à
indenização por danos morais de R$ 5.000,00, com honorários fixados
em 10%;
4. A Corte estadual reformou parcialmente para reduzir os danos
morais a R$ 3.000,00 e determinar a restituição simples, mantendo os
honorários em 10%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível revisar
o quantum dos danos morais e reconhecer a repetição em dobro à luz
dos arts. 186, 927 e 944 do CC e 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único,
do CDC; (ii) saber se os honorários podem ser fixados por equidade
nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC; (iii) saber se houve violação
do art. 1.022 do CPC por omissão ou contradição no acórdão
recorrido; e (iv) saber se a divergência jurisprudencial autoriza o
conhecimento do recurso pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de revisar o
montante dos danos morais e quanto ao reconhecimento da repetição em
dobro, por demandar reexame do acervo fático-probatório.
7. Aplica-se a orientação do Tema n. 1.076 do STJ aos honorários,
com incidência da Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido
em conformidade com a tese repetitiva.
8. Não há violação do art. 1.022 do CPC, porque o acórdão enfrentou
as questões suscitadas e rejeitou a existência de vícios; a alegada
divergência jurisprudencial fica prejudicada pela incidência do
óbice processual na alínea a sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a
revisão do quantum dos danos morais e o reconhecimento da repetição
em dobro, por exigir reexame de fatos e provas. 2. Incide a Súmula
n. 83 do STJ quanto aos honorários, por estar o acórdão recorrido em
conformidade com o Tema n. 1.076 do STJ. 3. Não há violação do art.
1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões e afasta os
vícios alegados. 4. A divergência jurisprudencial pela alínea c fica
prejudicada ante o óbice processual aplicado à alínea a sobre o
mesmo tema".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 944; CDC, arts.
6, 14, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 8º-A, 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp
n. 2.155.487/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, DJEN de 11/9/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.050/MG, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 22/8/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.