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AREsp 202503285089 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3037207
- Registro
- 202503285089
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA
E HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do
recurso especial, sem cópia da decisão de admissibilidade, o que
impede identificar os óbices aplicados.
2. A controvérsia diz respeito à ação monitória para cobrança de
dívida de contrato de mútuo, com discussão sobre prescrição, juros,
multa e honorários contratuais, fixado o valor da causa em R$
11.704,13.
3. A sentença julgou procedente a ação, com correção e juros a
partir da citação, e fixou honorários sucumbenciais em 10%.
4. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para excluir
dos cálculos os honorários contratuais e manteve os demais
fundamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão no
acórdão dos embargos de declaração quanto à possibilidade de
cobrança de honorários contratuais em ação monitória de mútuo com
entidade fechada (art. 1.022, II, do CPC); (ii) saber se o acórdão
negou vigência ao art. 389 do CC ao afastar o ressarcimento integral
com honorários de advogado; (iii) saber se houve violação do art.
395 do CC por não responsabilizar o devedor pelos honorários como
prejuízo da mora; (iv) saber se houve ofensa ao art. 404 do CC ao
excluir honorários nas perdas e danos de obrigação em dinheiro; e
(v) saber se o acórdão violou o art. 591 do CC ao limitar juros a
12% ao ano e afastar a cláusula de honorários contratuais de 20%.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há omissão: o acórdão dos embargos enfrentou a tese e afirmou
que os honorários contratuais são de responsabilidade da parte
contratante, cabendo à parte contrária apenas os sucumbenciais,
afastando a violação ao art. 1.022, II, do CPC.
7. As alegações de violação dos arts. 389, 395 e 404 do CC não foram
prequestionadas no acórdão recorrido, razão pela qual incide, por
analogia, a Súmula n. 282 do STF.
8. A alegação de violação do art. 591 do CC apresenta deficiência de
fundamentação por não demonstrar o nexo entre a limitação de juros
e a cláusula de honorários contratuais, atraindo a aplicação da
Súmula n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a
tese e conclui pela responsabilidade da parte contratante pelos
honorários contratuais, afastando a violação ao art. 1.022, II, do
CPC. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF quando os arts. 389, 395 e 404
do CC não são prequestionados no acórdão recorrido. 3. Incide a
Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação ao art. 591 do CC
é deficiente e não demonstra o nexo entre a limitação de juros e a
cobrança de honorários contratuais".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 389,
395, 404, 591
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 12/9/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.