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AREsp 202503590488 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3051646
- Registro
- 202503590488
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM TRANSPORTE COLETIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, com óbices de incidência da
Súmula n. 7 do STJ e de prejuízo da análise do dissídio
jurisprudencial pela mesma Súmula;
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos
morais e materiais decorrentes de queda no interior de ônibus; O
valor da causa foi fixado em R$ 30.000,00.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte
autora ao pagamento de custas e honorários de 10%, com exigibilidade
suspensa pela assistência judiciária;
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar
ao pagamento de danos morais e fixar honorários de 10% sobre o valor
da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022 do CPC por omissão quanto à aplicação exclusiva da Taxa
Selic e a fundamentos de responsabilidade civil; (ii) saber se o
acórdão violou o art. 373, II, do CPC ao desconsiderar prova da
culpa exclusiva da vítima e de terceiro; (iii) saber se houve
violação dos arts. 186 e 927 do CC ao reconhecer responsabilidade
sem ato ilícito ou nexo causal; (iv) saber se o art. 393 do CC
afasta a responsabilidade por caso fortuito/força maior decorrente
de manobra evasiva; (v) saber se o art. 944 do CC impõe redução do
dano moral por desproporção; (vi) saber se o art. 945 do CC exige
redução por culpa concorrente da vítima; (vii) saber se o art. 955
do CC foi erroneamente aplicado quanto à existência de dano
indenizável; e (viii) saber se o art. 406 do CC impõe aplicação da
Taxa Selic como índice único de atualização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto
fático-probatório relativo às teses de responsabilidade civil, ônus
da prova, caso fortuito/força maior, culpa exclusiva ou concorrente
e revisão do quantum de dano moral.
7. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão dos
embargos enfrentou, de forma clara e fundamentada, correção
monetária e juros, ausentes omissão, contradição ou obscuridade.
8. Não se conhece do recurso especial pela Não se conhece do
recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de
provas e a revisão do quantum indenizatório nas teses de
responsabilidade civil, ônus da prova, caso fortuito/força maior e
culpa exclusiva ou concorrente. 2. Não há ofensa ao art. 1.022 do
CPC quando o acórdão dos embargos analisa de modo claro correção
monetária e juros, inexistindo vícios de omissão, contradição ou
obscuridade. 3. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ)".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 393, 406, 927, 944,
945, 955; CPC, arts. 373, 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.