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AREsp 202503618545 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3051958
- Registro
- 202503618545
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça que reformou a sentença para reconhecer a procedência
total da ação, majorar os danos morais e fixar honorários em 20%
sobre o valor da condenação.
2. A controvérsia envolve ação declaratória cumulada com repetição
de indébito e danos morais, por descontos indevidos, com pedido de
declaração de inexistência de relação jurídica, devolução dos
valores e indenização.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou inexistente a
relação jurídica, determinou a devolução simples dos valores com
juros de 1% ao mês desde a citação e correção desde cada desembolso,
condenou ao pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais, com juros de
1% ao mês e correção desde a publicação, e fixou honorários em R$
1.000,00.
4. A Corte de origem majorou os danos morais para R$ 5.000,00,
reconheceu a procedência total, atribuiu integralmente os ônus
sucumbenciais à ré e fixou honorários de 20% sobre o valor da
condenação, com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão na análise dos arts. 927 e 186
do Código Civil e da tese sobre inexistência de dano moral in re
ipsa; (ii) estabelecer se a ausência de interposição de apelação
pela parte recorrente impede o reexame da condenação por danos
morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, porque o cabimento
dos danos morais ficou precluso diante da ausência de apelação da
recorrente, não tendo sido devolvida a matéria ao Tribunal de
origem.
7. Incide a Súmula n. 282 do STF pela ausência de prequestionamento
dos arts. 927 e 186 do CC, pois o acórdão recorrido não enfrentou a
tese em razão da falta de provocação recursal.
8. Deixa-se de majorar honorários recursais, nos termos do § 11 do
art. 85 do CPC, porque atingido o limite máximo do § 2º.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece de recurso especial que
alegue violação a dispositivo legal não prequestionado na instância
de origem. 2. Não se majora honorários recursais quando já fixados
no limite máximo do § 2º do art. 85 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927; CPC, art. 85 §§
2º, 11
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.