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AREsp 202503551754 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3058020
- Registro
- 202503551754
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DA
VIA ORIGINAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E
DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial com
fundamento nas Súmulas n. 283 e 284 do STF e, quanto à alínea c,
pela ausência de similitude jurídica e de cotejo analítico.
2. A controvérsia diz respeito à ação de embargos à execução, em que
se discutiu a necessidade de apresentação da via original da cédula
de crédito bancário para vinculação ao processo eletrônico mediante
carimbo padronizador. O valor da causa foi fixado em R$ 24.119,14.
3. A sentença julgou improcedentes os embargos à execução, sem
condenação em custas, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o
valor atualizado da causa, além de remuneração ao defensor dativo.
4. A Corte de origem reformou a sentença, reconheceu a iliquidez do
título por ausência da via original e extinguiu a execução; o agravo
interno foi desprovido, e os embargos de declaração não foram
conhecidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do
CPC; (ii) saber se o Tribunal exigiu indevidamente a apresentação
do original da cédula e inverteu o ônus da prova, em afronta aos
arts. 373, 784, XII, e 786, do CPC; e (iii) saber se foram violados
os arts. 26, 28 e 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004, ao criar
requisito de cartularidade e circularidade não previsto em lei, além
da divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afastada a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal
de origem enfrentou de modo claro e fundamentado as questões
relevantes, não havendo vício anulatório.
7. A apresentação da via original da cédula de crédito bancário só é
exigível se houver alegação concreta e motivada do devedor quanto à
circulação, inconsistência ou duplicidade; admitida,
excepcionalmente, a instrução com cópia quando não houver dúvida
sobre a existência do título e do débito. Precedentes.
8. O acórdão recorrido, ao exigir a via original por cartularidade e
circularidade, dissentiu da orientação do STJ, impondo o retorno
dos autos para exame das demais questões da apelação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido para conhecer o recurso especial e dar-lhe
parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente as
questões relevantes, nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC.
2. A via original da cédula de crédito bancário somente é exigível
diante de alegação concreta do devedor sobre circulação,
inconsistência ou duplicidade, sendo válida a instrução da execução
com cópia quando não há dúvida sobre a existência do título e do
débito."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, 373,
784 XII, 786, 525, 535, 917; Lei n. 10.931/2004, arts. 26, 28, 29 §
1º; CPC/1973, arts. 365, 756 I
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.946.423/MA, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2021; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.092.170/MT, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.391.313/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 29/4/2024; STJ, REsp n. 2.061.889/PR, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.