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AREsp 202503707987 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3058315
- Registro
- 202503707987
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL IN RE IPSA E
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial pelos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e pela ausência de
cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.
255 do RISTJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência
de débito c/c indenização por danos materiais e morais; o valor da
causa foi fixado em R$ 11.537,80.
3. A sentença julgou extinto o feito, com resolução de mérito, com
fundamento no art. 487, III, b, do CPC, por entender que o acordo
celebrado com um codevedor aproveitaria aos demais.
4. A Corte de origem reformou a sentença para prosseguir contra a
entidade previdenciária, declarou a inexistência da relação
jurídica, fixou devolução em dobro com modulação, condenou em dano
moral e integrou os consectários legais nos embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e falta de fundamentação quanto aos danos
morais, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se o art.
1.025 do CPC foi indevidamente utilizado para dispensar o
enfrentamento da matéria; (iii) saber se a condenação por dano moral
depende de prova específica, à luz dos arts. 186 e 927 do CC; e
(iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto pela alínea c do art.
105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a Corte
estadual integrou o julgado em embargos de declaração, fixando os
parâmetros de juros e correção e mantendo a condenação, inexistindo
vício invalidante.
7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo fático-probatório
quanto à inexistência de dano moral in re ipsa e à revisão da
condenação estabelecida pelas instâncias ordinárias.
8. A alegada divergência jurisprudencial não se comprova, por
ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do
CPC e 255 do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC
quando o tribunal de origem enfrenta as questões essenciais e
integra o julgado em embargos de declaração. 2. A Súmula n. 7 do STJ
obsta a pretensão de reexame de provas quanto à existência de dano
moral e à revisão do entendimento fixado. 3. A ausência de cotejo
analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ,
impede o conhecimento da divergência jurisprudencial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 1.025, 1.029
§ 1º; CC, arts. 186, 927; RISTJ, art. 255.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.