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AREsp 202503696495 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3065034
- Registro
- 202503696495
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E
DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM
PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade
fundada na inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art.
1.022 do CPC), na ausência de violação do art. 489 do CPC, na
incidência da Súmula n. 7 do STJ e na inviabilidade de processamento
pela alínea c diante da aplicação indistinta dos óbices sumulares.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência
de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
O valor da causa foi fixado em R$ 13.299,60.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para
declarar a inexistência do débito, determinar a restituição simples
e afastar a indenização por danos morais, com fixação de honorários.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar ao
pagamento de danos morais, manter a repetição simples do indébito e
redimensionar a sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional em violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber
se houve violação do art. 489, § 1º, II, III, IV, V e VI, do CPC
por fundamentação genérica; (iii) saber se houve extrapolação dos
limites do pedido em afronta ao art. 492 do CPC; (iv) saber se houve
ato ilícito e nexo causal aptos a justificar dano moral, à luz dos
arts. 186 e 927 do CC; (v) saber se incumbia à autora comprovar o
dano moral, conforme o art. 373, I, do CPC; e (vi) saber se há
dissídio jurisprudencial sobre a necessidade de comprovação
específica do dano moral em descontos indevidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão afasta a negativa de prestação jurisdicional e os
vícios de fundamentação: o Tribunal de origem examinou as teses e
apresentou motivação suficiente, inexistindo omissão, contradição ou
extrapolação dos limites do pedido, não havendo violação dos arts.
1.022, 489 e 492 do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, o que obsta o reexame das
circunstâncias fáticas e do conjunto probatório para afastar o dever
de indenizar ou revisar o quantum dos danos morais.
8. O conhecimento pela alínea c é inviável quando o mesmo óbice
(Súmula n. 7 do STJ) impede o processamento pela alínea a sobre a
mesma matéria, razão pela qual não se aprecia o alegado dissídio
jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
nem vícios de fundamentação, inexistindo violação dos arts. 1.022,
489 e 492 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame do conjunto fático-probatório quanto ao dever de indenizar e
à revisão do quantum dos danos morais. 3. Incide o óbice sumular
aplicado pela alínea a, que impede o conhecimento do recurso
especial pela alínea c sobre a mesma matéria".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts.
1.022, 489, § 1º, II, III, IV, V, VI, 492, 373, I, 85, § 11, § 2º;
CC, arts. 186, 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.529.047/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.264.084/DF, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.501.742/PE, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.