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AgRg no HC 202504491739 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1052417
Registro
202504491739
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:22/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PARCIAL CONHECIMENTO. NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS E PETRECHOS. PERICULOSIDADE SOCIAL E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. SUPERCLOTAÇÃO CARCERÁRIA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Parcial conhecimento. A tese de nulidade da abordagem policial, fundada exclusivamente em denúncia anônima, constitui inovação recursal, pois não foi apreciada pelo Tribunal de origem e não integrou o objeto do habeas corpus, razão pela qual não é conhecida no âmbito do agravo regimental. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias e na decisão agravada com base em motivação concreta: apreensão de 5,43 kg de maconha e 242 g de skunk, balança de precisão, numerário em espécie, uso de veículo locado e inconsistência na comprovação de atividade laboral estável, elementos que evidenciam periculosidade social e risco de reiteração delitiva, legitimando a medida extrema para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 3. As condições pessoais favoráveis não afastam a custódia quando presentes fundamentos idôneos; as medidas cautelares do art. 319 do CPP revelam-se insuficientes diante do risco concreto delineado. 4. Alegações sobre superlotação carcerária e condições do estabelecimento prisional não infirmam a fundamentação da preventiva nem afastam o periculum libertatis reconhecido. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.