← Jurioteca
AgRg no AREsp 202503833375 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3072603
- Registro
- 202503833375
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROFERIDA NOS TERMOS REGIMENTAIS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DUPLO
CONTROLE. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N.
11.343/2006. DOSIMETRIA DAS PENAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE
PENA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA FÁTICA
EXPRESSAMENTE DELINEADA NO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO
INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte
Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por
expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102,
inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
2. No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos
colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático de
recurso quando esse for manifestamente inadmissível ou prejudicado,
com fundamento em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante
desta Corte Superior, como no caso vertente, exegese dos arts. 34,
inciso XVIII, alíneas "a" e "b", e 253, parágrafo único, inciso II,
alíneas "a" e "b", ambos do RISTJ. Ademais, a possibilidade de
interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso
pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão
monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes.
3. O recurso especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade,
não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do
Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais. Assim, o
apontamento de óbices pela Corte de origem não vincula este Superior
Tribunal, Corte competente para analisar, em definitivo, o
preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
Precedentes.
4. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de
pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve
preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam,
ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades
criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda
ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso
concreto.
5. No presente caso, as circunstâncias do delito expressamente
consignadas no acórdão recorrido - envolvendo a prisão dos réus em
flagrante delito, após notícias prévias "dando conta da tele-entrega
de drogas em uma camionete S10 por um casal" (e-STJ fl. 239), a
apreensão de três balanças de precisão e um simulacro de pistola
(e-STJ fl. 239) -, constituem elementos concretos que, aliados à
natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos - totalizando
724g de maconha e 69g de cocaína (e-STJ fl. 239) -, amparam a
conclusão de que os ora agravantes se dedicavam à atividade
criminosa, mais precisamente, à narcotraficância, o que,
consequentemente, obsta a incidência da minorante do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006.
6. In casu, o conhecimento e provimento do recurso especial
interposto pelo órgão ministerial prescindiu de reexame de fatos e
provas, na medida em que a apreciação das questões suscitadas
demandou tão somente a revaloração jurídica da moldura fática já
expressamente delineada pelas instâncias ordinárias, não incidindo,
portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ.
7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.