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RCD no HC 202503465342 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1034440
- Registro
- 202503465342
- Classe
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA
691 DO STF. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus
impetrado em face de decisão que indeferiu pedido liminar no
Tribunal de origem.
2. O agravante pleiteia o provimento do agravo regimental para que a
prisão preventiva imposta a ele seja relaxada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso, deve ser
aplicada a Súmula n. 691 do STF ou se, excepcionalmente, seria
possível superar a incidência dela para reconhecer a existência de
ilegalidade flagrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser
cabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar
na origem, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada
flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula n.
691 do STF.
5. No caso concreto, não se verifica a existência de ilegalidade
flagrante apta a justificar pronunciamento antecipado desta Corte
Superior, não sendo o caso de mitigação do referido verbete sumular.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus
contra decisão monocrática do Relator de writ originário que
indefere pedido de medida liminar, salvo em casos excepcionais,
quando demonstrada flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes
citados: CR/1988, art. 105.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; e STJ, AgRg no HC
n. 1.018.320/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado
em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; AgRg no HC n. 1.008.933/SP, Relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
27/8/2025, DJEN de 1º/9/2025; e AgRg no HC n. 965.091/PR, Relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2025,
DJEN de 4/4/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.