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EDcl no AgRg no AREsp 202404120636 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2785272
- Registro
- 202404120636
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/12/2025
Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE.
CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que não conheceu de
recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ,
envolvendo condenação por crime tributário.
2. O embargante alegou omissões na decisão, indicando três pontos:
(i) distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de
fatos incontroversos e documentos pré-constituídos para aferição do
elemento subjetivo e eventual inexigibilidade de conduta diversa;
(ii) definição jurídica do "grave dano à coletividade" do art. 12,
I, da Lei n. 8.137/1990, incluindo a composição do valor (tributo
versus multas e juros) e o parâmetro objetivo de R$ 1.000.000,00; e
(iii) prequestionamento nos termos do art. 1.025 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão na
análise da tese de excludente de culpabilidade e na distinção entre
reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos e
documentos pré-constituídos; e (ii) saber se houve omissão na
definição jurídica do "grave dano à coletividade" do art. 12, I, da
Lei n. 8.137/1990, especialmente quanto à composição do valor e ao
parâmetro objetivo de R$ 1.000.000,00.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 619 do Código de Processo Penal estabelece que os embargos
de declaração destinam-se a sanar vícios do julgado, consistentes
em ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
5. Não foram identificados os vícios alegados pelo embargante que
possam infirmar o julgado.
6. Relativamente à alegada omissão sobre a inviabilidade de reexame
fático-probatório, o acórdão embargado já havia afirmado que a
questão apontada como mera revaloração jurídica dos fatos afirmados
nas instâncias ordinárias demanda reexame dos elementos fáticos,
atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
7. Quanto à quantificação do "grave dano à coletividade", o
entendimento do Tribunal Superior é de que a causa de aumento de
pena restringe-se a situações de especialmente relevante dano,
adotando-se, analogamente, o critério de R$ 1.000.000,00 fixado no
art. 14, caput, da Portaria 320/PGFN, considerando o valor atual e
integral do dano tributário, incluindo os acréscimos legais de juros
e multa.
8. A questão relativa à inclusão dos acréscimos legais no valor do
dano tributário foi devidamente esclarecida no acórdão embargado,
não havendo omissão que justifique a alteração do julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem alteração no
julgado.
Tese de julgamento: 1. A reversão do entendimento das instâncias
ordinárias que afasta a excludente de culpabilidade demanda incursão
no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A
causa especial de aumento de pena prevista no art. 12, I, da Lei
8.137/90 incide quando o valor do tributo suprimido supera o patamar
de R$ 1.000.000,00, considerando-se o valor atual e integral,
incluindo os acréscimos legais de juros e multa. 3. A decisão
recorrida em conformidade com a jurisprudência do STJ atrai a
incidência da Súmula 83/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei 8.137/1990, art.
12, I; Súmulas 7 e 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.849.120/SC, Min. Nefi
Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe 25/3/2020; STJ,
AgRg no REsp 1.849.662/PR, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado
em 6/10/2020, DJe 13/10/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.