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EDcl no AgRg no AREsp 202404120636 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2785272
Registro
202404120636
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-12-17
Data de publicação
DJEN DATA:22/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/12/2025

Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que não conheceu de recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, envolvendo condenação por crime tributário. 2. O embargante alegou omissões na decisão, indicando três pontos: (i) distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos e documentos pré-constituídos para aferição do elemento subjetivo e eventual inexigibilidade de conduta diversa; (ii) definição jurídica do "grave dano à coletividade" do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, incluindo a composição do valor (tributo versus multas e juros) e o parâmetro objetivo de R$ 1.000.000,00; e (iii) prequestionamento nos termos do art. 1.025 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão na análise da tese de excludente de culpabilidade e na distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos e documentos pré-constituídos; e (ii) saber se houve omissão na definição jurídica do "grave dano à coletividade" do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, especialmente quanto à composição do valor e ao parâmetro objetivo de R$ 1.000.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 619 do Código de Processo Penal estabelece que os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios do julgado, consistentes em ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 5. Não foram identificados os vícios alegados pelo embargante que possam infirmar o julgado. 6. Relativamente à alegada omissão sobre a inviabilidade de reexame fático-probatório, o acórdão embargado já havia afirmado que a questão apontada como mera revaloração jurídica dos fatos afirmados nas instâncias ordinárias demanda reexame dos elementos fáticos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 7. Quanto à quantificação do "grave dano à coletividade", o entendimento do Tribunal Superior é de que a causa de aumento de pena restringe-se a situações de especialmente relevante dano, adotando-se, analogamente, o critério de R$ 1.000.000,00 fixado no art. 14, caput, da Portaria 320/PGFN, considerando o valor atual e integral do dano tributário, incluindo os acréscimos legais de juros e multa. 8. A questão relativa à inclusão dos acréscimos legais no valor do dano tributário foi devidamente esclarecida no acórdão embargado, não havendo omissão que justifique a alteração do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem alteração no julgado. Tese de julgamento: 1. A reversão do entendimento das instâncias ordinárias que afasta a excludente de culpabilidade demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A causa especial de aumento de pena prevista no art. 12, I, da Lei 8.137/90 incide quando o valor do tributo suprimido supera o patamar de R$ 1.000.000,00, considerando-se o valor atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa. 3. A decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula 83/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei 8.137/1990, art. 12, I; Súmulas 7 e 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.849.120/SC, Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe 25/3/2020; STJ, AgRg no REsp 1.849.662/PR, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 13/10/2020.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.