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REsp 202304030075 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2108165
Registro
202304030075
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:22/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ACORDO FRAUDULENTO DE RESCISÃO CONTRATUAL TRABALHISTA. ART. 484-A DA CLT. ALEGADA ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO BASEADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que julgou improcedente a revisão criminal de condenação por crime de estelionato, em razão de acordo fraudulento de rescisão de contrato de trabalho para obtenção de seguro-desemprego e saldo de FGTS. 2. A defesa alega que a Lei n. 13.467/2017, ao introduzir o art. 484-A na CLT, teria descriminalizado a conduta, configurando abolitio criminis, e aponta violação dos arts. 156 e 157 do Código de Processo Penal, argumentando que a condenação se baseou exclusivamente em elementos colhidos na fase pré-processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a introdução do art. 484-A na CLT pela Lei n. 13.467/2017 configura abolitio criminis para a conduta de fraude em rescisão de contrato de trabalho visando a obtenção de seguro-desemprego. 4. Outra questão em discussão é se a condenação por estelionato pode ser fundamentada em provas colhidas na fase inquisitiva, desde que corroboradas por provas produzidas em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 484-A da CLT não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego em caso de extinção consensual do contrato de trabalho, não configurando abolitio criminis para a conduta de fraude. 6. A confissão extrajudicial do empregado estava em consonância com o conjunto probatório, incluindo provas documentais que evidenciaram a fraude, permitindo a condenação com base em provas colhidas na fase inquisitiva, desde que corroboradas em juízo. 7. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é inadmissível em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A introdução do art. 484-A na CLT não configura abolitio criminis para a conduta de fraude em rescisão de contrato de trabalho visando a obtenção de seguro-desemprego. 2. A condenação por estelionato pode ser fundamentada em provas colhidas na fase inquisitiva, desde que corroboradas por provas produzidas em juízo". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 484-A; CP, art. 2º; CPP, arts. 156, 157, 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.613.171/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.