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AgRg nos EDcl no HC 202501268570 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 995508
- Registro
- 202501268570
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/12/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART 33,
§ 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS
COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM DE OFÍCIO. REDUÇÃO NA
FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. RAZOABILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE, NATUREZA
E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual
contra decisão que concedeu a ordem de ofício para aplicar o redutor
do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/3.
2. Destacou-se a ilegalidade flagrante diante do entendimento de que
o "afastamento da minorante do tráfico privilegiado, pela dedicação
às atividades criminosas exige a indicação de elementos concretos"
(AgRg no REsp n. 1.953.442/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021).
3. No caso, constata-se que as instâncias ordinárias não
apresentaram fundamentação válida para afastar a causa especial de
redução de pena, razão pela qual se conclui pela incidência da
minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas,
notadamente pelo fato de se tratar de réu primário e sem
antecedentes criminais.
4. Considerando a expressiva quantidade, a natureza e a diversidade
dos entorpecentes apreendidos - cerca de 2,200Kg (dois quilos e
duzentos gramas) de cocaína; 92g (noventa e dois gramas) de crack;
1,400kg (um quilo e quatrocentos gramas) de maconha; 25ml de lança
perfume; e 119g (cento e dezenove gramas) de haxixe -, a fração de
1/6 se mostra mais adequada para a prevenção e a repressão do
delito.
5. Agravo regimental parcialmente provido para alterar a fração da
minorante anteriormente aplicada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.