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AREsp 202401659839 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2632671
Registro
202401659839
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou que os juros de mora decorrem do atraso no cumprimento da obrigação e que a obrigação de devolução das diferenças de pagamento abusivo somente se torna líquida, certa e exigível após cada pagamento indevido. 2. A decisão está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que parcelas vincendas devem observar as datas dos respectivos vencimentos para a contagem dos juros de mora. 3. Não há violação à coisa julgada ou preclusão, pois o dispositivo da sentença deve ser interpretado em conjunto com seus elementos, conforme o art. 489, § 3º, do CPC. 4. A análise do alcance da coisa julgada demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.