← Jurioteca
AREsp 202401659839 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2632671
- Registro
- 202401659839
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. O
Tribunal de origem fundamentou que os juros de mora decorrem do
atraso no cumprimento da obrigação e que a obrigação de devolução
das diferenças de pagamento abusivo somente se torna líquida, certa
e exigível após cada pagamento indevido.
2. A decisão está em
conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
que estabelece que parcelas vincendas devem observar as datas dos
respectivos vencimentos para a contagem dos juros de mora.
3. Não há
violação à coisa julgada ou preclusão, pois o dispositivo da
sentença deve ser interpretado em conjunto com seus elementos,
conforme o art. 489, § 3º, do CPC.
4. A análise do alcance da coisa
julgada demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é
vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
5. Agravo em
recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.