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AREsp 202400583905 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2575141
Registro
202400583905
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REVISÃO DO VALOR. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O STJ reafirmou que a imposição de astreintes é instrumento legítimo para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, sendo cabível sua revisão quando o valor se mostrar manifestamente ínfimo ou excessivo. 2. Considerou-se que a multa cominatória era desproporcional à luz das circunstâncias do caso concreto, especialmente diante do cumprimento parcial da obrigação pela agravante. 3. Com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor do teto da multa foi limitado, evitando-se o enriquecimento sem causa da parte beneficiária. 4. Ressaltou-se que o valor das astreintes pode ser revisado a qualquer tempo, inclusive de ofício, conforme entendimento consolidado no STJ. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, limitando o valor do teto da multa.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.