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AREsp 202400583905 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2575141
- Registro
- 202400583905
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REVISÃO DO VALOR. PARCIAL
PROVIMENTO.
1. O STJ reafirmou que a imposição de astreintes é
instrumento legítimo para assegurar o cumprimento de ordens
judiciais, sendo cabível sua revisão quando o valor se mostrar
manifestamente ínfimo ou excessivo.
2. Considerou-se que a multa
cominatória era desproporcional à luz das circunstâncias do caso
concreto, especialmente diante do cumprimento parcial da obrigação
pela agravante.
3. Com base nos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, o valor do teto da multa foi limitado,
evitando-se o enriquecimento sem causa da parte beneficiária.
4.
Ressaltou-se que o valor das astreintes pode ser revisado a qualquer
tempo, inclusive de ofício, conforme entendimento consolidado no
STJ.
5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso
especial, limitando o valor do teto da multa.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.