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AREsp 202402295075 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2676198
- Registro
- 202402295075
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL.
VALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência do STJ admite a
intimação por edital no procedimento de consolidação de propriedade
fiduciária, desde que esgotados os meios para a intimação pessoal do
devedor, conforme previsto no art. 26 da Lei nº 9.514/1997.
2. O
acórdão recorrido concluiu, com base no conjunto fático-probatório,
que foram realizadas diversas tentativas de intimação pessoal, todas
infrutíferas, antes da realização da intimação por edital, o que
atende aos requisitos legais.
3. A análise das alegações do
recorrente demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo conhecido
para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.