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AREsp 202402295075 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2676198
Registro
202402295075
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:17/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do STJ admite a intimação por edital no procedimento de consolidação de propriedade fiduciária, desde que esgotados os meios para a intimação pessoal do devedor, conforme previsto no art. 26 da Lei nº 9.514/1997. 2. O acórdão recorrido concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que foram realizadas diversas tentativas de intimação pessoal, todas infrutíferas, antes da realização da intimação por edital, o que atende aos requisitos legais. 3. A análise das alegações do recorrente demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.