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AREsp 202502154406 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2962229
- Registro
- 202502154406
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC. SÚMULA 284/STF. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. QUITAÇÃO.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A ausência de expressa indicação de
obscuridade, omissão, erro material ou contradição nas razões
recursais enseja o não conhecimento do recurso especial quanto à
suposta negativa de prestação jurisdicional. Incidência da Súmula
284/STF.
2. Esta Corte Superior tem entendido que "o acordo
homologado judicialmente perante a Justiça Federal, com participação
do Ministério Público, Defensoria Pública e Poder Judiciário,
conferiu quitação ampla e irrevogável à Braskem S/A quanto a danos
patrimoniais e extrapatrimoniais. Eventual desconstituição desse
acordo depende de ação anulatória, sendo inadequada a via recursal
eleita" (EDcl no AgInt no AREsp 2.426.831/AL, Relator Ministro
CARLOS CINI MARCHIONATTI, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025 ,
DJEN de 20/2/2025).
3. "Segundo a jurisprudência desta Corte, em
havendo conflito entre as partes e seus advogados, a questão
relativa aos honorários contratuais deve ser discutida em ação
própria" (AgInt no AREsp 2.431.438/AL, Relatora Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/5/2024).
4. Agravo
conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.