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AREsp 202503109783 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3025593
Registro
202503109783
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:03/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. CASAMENTO PELO REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. BEM FRUTO DE DOAÇÃO DO GENITOR DA PARTE. INCOMUNICABILIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de or igem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se nas provas apresentadas no processo e concluiu que que o imóvel foi adquirido com numerário transferido para a conta da recorrida, proveniente da alienação de imóvel de titularidade do genitor, comprovada por TED (index 74; TED de fls. 76), aplicado à compra do bem em nome da filha. Desse modo, para que fosse possível alterar a conclusão da Corte local seria imperioso proceder ao reexame dos fatos e provas, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento .

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.