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AREsp 202500476062 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2856719
Registro
202500476062
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO 1. A competência da Justiça Federal é fixada em razão das partes envolvidas, conforme o art. 109, inc. I, da Constituição Federal. Não havendo ente federal no polo passivo, a competência é da Justiça Estadual, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 508 e 556 do STF. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há litisconsórcio passivo necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor optar por direcionar a execução contra qualquer dos devedores solidários. 3. O chamamento ao processo na fase de cumprimento de sentença é incabível, especialmente em razão da diferença de regimes de execução aplicáveis aos entes federais e ao Banco do Brasil S/A. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.