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AgInt no CC 202301129907 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 196262
- Registro
- 202301129907
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE FORMOU O TÍTULO
EXECUTIVO. APLICAÇÃO DO ART. 516, II, DO CPC/2015. PRECEDENTE DA
PRIMEIRA SEÇÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 516, II,
do CPC/2015, o juízo que formou o título executivo é, em regra,
competente para o processamento e julgamento do cumprimento de
sentença.
2. A situação em exame não se enquadra nas hipóteses
legais que excepcionam a citada regra, pretendendo a autarquia
previdenciária efetivar o seu direito ao ressarcimento dos valores
antecipados para o pagamento de honorários periciais na lide
acidentária, já que o vencido é beneficiário da gratuidade de
justiça.
3. Esta Casa tem entendido que o mero não conhecimento ou a
improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da
sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC /2015, tornando-se
imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que
não se observa no presente caso.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.