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AgInt no PUIL 202502001281 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
5078
Registro
202502001281
Classe
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-11-12
Data de publicação
DJEN DATA:17/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. O RECORRENTE NÃO APONTOU QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL NA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, em desfavor de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. No Tribunal a quo, julgou-se improcedente o pedido. II - A Lei n. 12.153/2009 prevê a uniformização de interpretação de lei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos Estados, Distrito Federal e Municípios. Os arts. 18 e 19 do referido diploma legal dispõem sobre o cabimento do instrumento processual. III - De outro giro, a Lei n. 10.259/2001 também previu a utilização do instrumento de uniformização de interpretação de lei federal nos juizados especiais federais direcionado ao Superior Tribunal de Justiça. Decorre que o pedido de uniformização de interpretação de lei somente é cognoscível quando a decisão hostilizada versar sobre questão de direito material. Na hipótese dos autos, o recorrente não apontou questão de direito material na decisão recorrida. IV - A jurisprudência do STJ entende que o tópico referente à gratuidade da Justiça ostenta natureza processual, o que impede o conhecimento do pedido de uniformização. No mesmo sentido, confiram-se os julgados: AgInt no PUIL n. 3.834/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 29/5/2024; AgInt no PUIL n. 1.029/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 17/10/2018; AgInt no PUIL n. 288/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 3/10/2018. V - Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.