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AgInt na Rcl 202501538149 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 49072
- Registro
- 202501538149
- Classe
- AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA
INOBSERVÂNCIA DE TEMA FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
INCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DO EXAURIMENTO DA
INSTÂNCIA RECURSAL ORIGINÁRIA. PRETENSÃO CONTRÁRIA À LOGICA DO
SISTEMA DE PRECEDENTES QUALIFICADOS.
1. Com a edição da Lei nº
13.256/2016, que atribuiu nova redação aos incisos III e IV do
artigo 988 do CPC/2015, a previsão originária de cabimento de
Reclamação para garantir a observância de precedente proferido em
julgamento de recursos repetitivos foi excluída, restando autorizado
o ajuizamento da Reclamação apenas para garantir a observância de
acórdão proferido em IRDR - Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas ou em IAC - Incidente de Assunção de Competência.
2. O
parágrafo 5º, II, do artigo 988 do CPC/2015 - que cuida de hipóteses
de inadmissibilidade da Reclamação - e dispõe que é inadmissível a
Reclamação quando não esgotadas as instâncias ordinárias, não
autorizou, a contrariu sensu, o cabimento da reclamação para
garantir a observância de precedente proferido em julgamento de
recursos repetitivos caso sejam esgotadas as instâncias
ordinárias.
3. Primeiro, porque o parágrafo, que serve para
detalhar, complementar ou estabelecer exceç ões à regra geral do
caput, não poderia instituir nova hipótese de cabimento não prevista
- e na verdade excluída - do caput do próprio artigo, subvertendo a
técnica, a hierarquia e a estrutura lógica de elaboração das normas
jurídicas, em violação aos princípios da coerência e da unidade
normativa.
4. Segundo, porque o cabimento de Reclamação para
garantir a observância de precedente proferido em julgamento de
casos repetitivos vai contra a própria lógica do sistema de
precedentes qualificados, que tem como desiderato aprimorar a
eficiência do Poder Judiciário, trazendo racionalização e celeridade
processual e evitando que milhões de processos com a mesma
controvérsia jurídica sobrecarreguem os tribunais superiores, cuja
missão constitucional é uniformizar a jurisprudência pátria em
matéria constitucional ou infraconstitucional, e não funcionar como
uma espécie de terceira instância recursal.
5. Assim, é efetivamente
incabível o ajuizamento de reclamação para o controle da aplicação
de tema consolidado em julgamento de recurso especial repetitivo,
independentemente do esgotamento das instâncias ordinárias de que
cuida o § 5º, conforme entendimento firmado pela Corte Especial
deste Superior Tribunal de Justiça no julgamento da Rcl n. 36.476/S
P, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em
5/2/2020, DJe de 6/3/2020.
6. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.