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AgInt no MS 202404628406 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 30868
- Registro
- 202404628406
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-11-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO
DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE
APOSENTADORIA. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE ANÁLISE. NÃO
CONHECIMENTO. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA.
SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO E JULGADO. AUTOEXECUTORIEDADE. RECURSO
ADMINISTRATIVO. EFEITO DEVOLUTIVO. PRECEDENTES. PROCESSO EXTINTO,
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. PEDIDO DE
TUTELA RECURSAL PREJUDICADO.
1. Busca o Impetrante no presente feito
obstar que a autoridade coatora cancele o seu benefício
previdenciário, "até o trânsito em julgado do Processo
Administrativo n. 25380.101284/2019-72, sob pena de multa
diária".
2. Consta dos autos que o mandado de segurança aponta como
ato coator a Portaria GM/MS n. 2.126, de 26 de agosto de 2021, que
aplicou a pena de cassação de aposentadoria do Impetrante, nos autos
do Processo Administrativo Disciplinar n. 25380.101284/2019-72.
3.
Apresentado pedido de reconsideração da decisão que aplicou a
penalidade ao Impetrante, pleito que foi indeferido pelo Ministro da
Saúde, do que resultou a interposição de recurso administrativo para
a autoridade superior, previsto no art. 107, I, §§ 1º e 2º, da Lei
n. 8.112/1990, que não foi conhecido pelo Ministro da Saúde, em 18
de agosto de 2022., nos termos de art. 7º do Decreto n.
11.123/2022.
4. No caso em exame, o recurso administrativo
interposto pelo Servidor e dirigido à Presidência da República não
foi conhecido pelo Ministro da Saúde, em 18 de agosto de 2022, com
fundamento no art. 7º do Decreto n. 11.123/2022. Assim, considerando
que a tutela ora pleiteada consiste no pedido para que a autoridade
coatora se "abstenha de cessar o benefício previdenciário em
desfavor do impetrante, até o trânsito em julgado do Processo
Administrativo n. 25380.101284/2019-72", o que já ocorreu, inexiste
o direito líquido e certo alegado.
5. "A Administração - após
regular processo disciplinar e diante dos atributos do ato
administrativo de presunção de veracidade, de imperatividade e de
auto-executoriedade pode aplicar a penalidade a servidor público
independentemente do julgamento de recurso interposto na esfera
administrativa que, em regra, é recebido apenas no efeito
devolutivo, nos termos do art. 109 da Lei n. 8.112/90" (MS n.
10.759/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJ
22/5/2006).
6. Hipótese em que já houve o trânsito em julgado da
decisão condenatória imposta ao Impetrante proferida nos autos do
Processo Administrativo Disciplinar n. 25380.101284/2019-72, motivo
pelo qual, considerando que os atos administrativos são dotados de
auto-executoriedade, sendo os recursos administrativos, em regra,
recebidos apenas no efeito devolutivo, inexiste impedimento ao
cumprimento imediato da sanção imposta ao servidor em processo
administrativo disciplinar. Ausente, portanto, o direito líquido e
certo alegado na inicial.
7. Agravo interno não provido. Pedido de
tutela recursal prejudicado.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.