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AgInt no MS 202000540576 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
25825
Registro
202000540576
Classe
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-11-12
Data de publicação
DJEN DATA:18/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/11/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS. REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DE ÓRGÃO OU ENTE PÚBLICO COM APROVEITAMENTO DE SEUS SERVIDORES MEDIANTE NOVO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRESENÇA DE REQUISITOS AUTORIZADORES. IDENTIDADE SUBSTANCIAL ENTRE OS CARGOS DE ORIGEM E O DE DESTINO. COMPATIBILIDADE FUNCIONAL. SIMILITUDE REMUNERATÓRIA. EQUIVALÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS EM CONCURSO PÚBLICO. RATIO DECIDENDI PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RMS 39.343/DF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ADÃO CARLOS PEREIRA DA SILVA e OUTROS contra ato omissivo do Ministério da Economia, consubstanciado na autorização, pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA, para "proceder ao enquadramento dos Impetrantes, nos cargos de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, posicionando-os nos níveis da respectiva carreira conforme legislação de regência, assegurando-se todos os consectários legais". 2. A Suprema Corte, ao examinar o RMS n. 39.343/DF, caso idêntico ao presente feito, deu provimento ao recurso "para conceder a segurança e reconhecer o direito dos impetrantes ao enquadramento no cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, posicionando-os nos níveis da respectiva carreira conforme legislação de regência, produzindo-se todos os consectários legais". 3. Hipótese em que o caso em exame deve seguir a mesma conclusão, uma vez que, conforme documentação presentes nos autos, os Impetrantes encontram-se lotados no Ministério da Agricultura, que não mais possui carreiras de engenheiro agrônomo e de médico veterinário, e em razão de compatibilidade técnica, exercem de fato as funções e as atividades próprias do Auditor Fiscal Federal Agropecuário. Assim, evidencia-se o direito líquido e certo dos Impetrantes ao reenquadramento no novo cargo criado. 4. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo interno não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.