← Jurioteca
AgInt no MS 202502774650 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 31524
- Registro
- 202502774650
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO FORNECIMENTO DE
INFORMAÇÃO SOLICITADA PELA PACIENTE À PLATAFORMA FALA.BR.
ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE INDICADA COMO COATORA. GESTÃO E
MANUTENÇÃO DO SISTEMA A CARGO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO -
CGU.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. Cuida-se de mandado
de segurança impetrado contra suposto ato do Ministro das Relações
Exteriores em razão de falta de resposta a requerimento de
informações feito pela impetrante na plataforma Fala.BR.
3. O
Ministro das Relações Exteriores não é responsável direto ou
indireto pela gestão do sistema Fala.BR, a qual compete à
Controladoria-Geral da União (CGU). Mantém-se, portanto, a decisão
da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o
mandado de segurança por ilegitimidade passiva da autoridade
indicada como coatora.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.