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AgInt no PUIL 202404277382 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 4534
- Registro
- 202404277382
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-11-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO E COTEJO ANALÍTICO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A ausência de similaridade fática entre o caso da
autora e aqueles que invoca para sustentar seu argumento impede, só
por si, o conhecimento do pedido. No caso, apesar da longa
transcrição com que busca demonstrar a realização do cotejo
analítico, não cuidou a requerente de apontar semelhança fática
entre a sua peculiar situação e aquelas descritas nos acórdãos tidos
por paradigmas, estes constituídos de hipóteses nas quais o
falecimento se dera no período de graça, circunstância afastada
desde as primeiras instâncias. Ausente similitude fática, descabe
cogitar de dissenso jurisprudencial.
2. Embora a jurisprudência
desta Corte admita o prequestionamento implícito dos dispositivos
legais que o recorrente tenha por violados (v.g., AgInt no AREsp
1.932.402/SP, Relator Min. Paulo Sérgio Domingues, DJEN de
28/8/2025), há a necessidade de que o Tribunal de origem tenha
emitido expresso juízo de valor sobre a norma neles contida, o que
não ocorreu neste caso, em que todos os pronunciamentos anteriores
das instâncias iniciais tomaram como certa a inexistência do direito
à pensão, por ausência da qualidade de segurado.
3. Agravo interno
improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.