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AgInt nos EREsp 202202897059 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2026489
Registro
202202897059
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-11-12
Data de publicação
DJEN DATA:18/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/11/2025

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE FUNDAMENTA NA INTERPRETAÇÃO DO ART. 29 DA LEI 10.637/02. RECURSO ESPECIAL QUE SE VOLTA CONTRA ESSE MESMO DISPOSITIVO. APRECIAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. DESNECESSIDADE. 1. O aresto embargado foi apreciado no mérito porquanto entendeu-se não haver nenhum apontamento de ofensa à norma infralegal, como se observa do seguinte trecho extraído da ementa: "Acórdão recorrido que fundamentou-se na interpretação do art. 29 da Lei 10.637/2002 e recurso especial que se volta contra o mesmo dispositivo. Inexistência de recurso contra quaisquer normas infralegais". 2. Embargos de divergência que não se prestam ao rejulgamento do recurso especial, apenas confronto dos acórdãos recorrido e paradigma para harmonizar a jurisprudência do STJ. 3. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.