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AgInt nos EREsp 202202897059 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2026489
- Registro
- 202202897059
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE FUNDAMENTA
NA INTERPRETAÇÃO DO ART. 29 DA LEI 10.637/02. RECURSO ESPECIAL QUE
SE VOLTA CONTRA ESSE MESMO DISPOSITIVO. APRECIAÇÃO DE NORMA
INFRALEGAL. DESNECESSIDADE.
1. O aresto embargado foi apreciado no
mérito porquanto entendeu-se não haver nenhum apontamento de ofensa
à norma infralegal, como se observa do seguinte trecho extraído da
ementa: "Acórdão recorrido que fundamentou-se na interpretação do
art. 29 da Lei 10.637/2002 e recurso especial que se volta contra o
mesmo dispositivo. Inexistência de recurso contra quaisquer normas
infralegais".
2. Embargos de divergência que não se prestam ao
rejulgamento do recurso especial, apenas confronto dos acórdãos
recorrido e paradigma para harmonizar a jurisprudência do STJ.
3.
Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.