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AgInt nos EDcl no PUIL 202501347108 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
4966
Registro
202501347108
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-11-12
Data de publicação
DJEN DATA:17/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INVIÁVEL O CONHECIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de recurso inominado visando manter sentença que pronunciou a prescrição quinquenal. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso inominado. II - A Lei n. 10.259/2001 prevê a utilização do pedido de uniformização de interpretação de lei federal nos juizados especiais federais direcionado ao Superior Tribunal de Justiça. III - Na hipótese dos autos, o agravante busca a uniformização na interpretação do art. 4º do Decreto n. 20.910/1932, no tocante à suspensão do prazo prescricional na pendência de processo administrativo. Ocorre que o julgado ora recorrido nem sequer adentrou no mérito, uma vez que o incidente de uniformização dirigido à TNU não foi conhecido em virtude da ausência de similitude fática entre o acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul e os paradigmas apontados na peça recursal dirigida à TNU. Como se observa, não foi discutida qualquer questão de direito material, especialmente porque o pedido de uniformização não foi conhecido por questão processual, o que torna inviável o conhecimento do pedido, além de se evidenciar a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. Neste contexto, revela-se inadmissível o presente incidente, por estarem ausentes os requisitos do art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001. Nesse sentido: AgInt no PUIL n. 1.068/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/5/2019, DJe de 31/5/2019. IV - Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.