← Jurioteca

AgInt na AR 202404012615 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
7798
Registro
202404012615
Classe
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
Relator(a)
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-11-12
Data de publicação
DJEN DATA:17/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA (ARTS. 272 DO CPC E 23-B DA LIA) E ERRO DE FATO. MANIFESTA INEXISTÊNCIA DE DEFEITO DE INTIMAÇÃO. REGULAR PUBLICAÇÃO DO ATO PROCESSUAL NO DJE. DESERÇÃO. ALEGADA POSTERGAÇÃO DO ADIANTAMENTO DO PREPARO. NOVEL NORMA DE CONTROVERTIDA INTERPRETAÇÃO QUE SEQUER SERIA APLICÁVEL. NATUREZA PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. DECISÃO RESCINDENDA QUE SOBRE ELA NÃO SE MANIFESTA, NÃO PODENDO VIOLÁ-LA MANIFESTAMENTE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a inicial da ação rescisória fundamentada nos incisos V e VIII do art. 966 do Código de Processo Civil. 2. Inexiste a pretensa violação ao art. 272 do CPC ou mesmo o alegado erro de fato, tendo sido a parte autora, ao contrário do que afirma na presente ação, intimada regularmente para o recolhimento do preparo do recurso especial em dobro, contendo a publicação os nomes dos litigantes abreviados por força do segredo de justiça, mas havendo expressa vinculação ao número do agravo em recurso especial, além da grafia por extenso do nome dos advogados dos agravantes. 3. A jurisprudência exige demonstração de violação direta, explícita e inequívoca da norma jurídica para o cabimento da ação rescisória, o que não foi realizado no caso. 4. O art. 23-B da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, não fosse o fato de não ter sido cogitado pela decisão rescindenda, não beneficia o réu em ações de improbidade administrativa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Contém ele, no mínimo, norma de interpretação controvertida, pois recentemente introduzida no ordenamento jurídico, a assumir múltiplas interpretações, não podendo fundamentar a ação rescisória com base no inciso V do art. 966 do CPC, consoante a Súmula 343/STF. Conclusão que se reforça quando a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça até o momento é contrária à tese defendida pela parte autora. 5. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.