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AgInt nos EDcl na Rcl 202403048885 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 47929
- Registro
- 202403048885
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DESTA CORTE SUPERIOR. VIA
UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo o
recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Caso em que a reclamante, ora
agravante, objetiva a cassação da decisão violadora, com a
consequente determinação de retroação da Lei n. 14.230/2021, por ser
mais mais benéfica, ensejando o reconhecimento da prescrição e,
subsidiariamente, da prescrição intercorrente.
3. O cabimento da
reclamação por violação à autoridade de decisão desta Corte Superior
requer a demonstração de uma aderência estrita entre o ato judicial
contestado e o paradigma considerado descumprido pela instância
inferior, sob pena de converter o presente instrumento processual em
mero substituto de recurso. Precedente.
4. O Supremo Tribunal
Federal no julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral
reconheceu que o novo regime prescricional previsto na Lei n.
14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a
partir da publicação da lei. Hipótese em que o trânsito em julgado
fora certificado antes da entrada em vigor da referida lei, o que
afasta a sua aplicação ao caso vertente.
5. Por fim, evidencia-se
que a presente reclamação constitucional (art. 105, inciso I, alínea
f, da CF/88) não pode ser ajuizada para, a pretexto de garantir a
autoridade de decisão desta Corte Superior, servir de sucedâneo
recursal.
6. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.