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AgInt nos EAREsp 202302093982 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2397442
Registro
202302093982
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-11-12
Data de publicação
DJEN DATA:18/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/11/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO. SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os embargos de divergência não ultrapassam o juízo de admissibilidade quando a parte embargante não se desincumbe do ônus de demonstrar o dissídio jurisprudencial por meio do indispensável cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e pelo art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. A mera transcrição da ementa do paradigma, acompanhada considerações genéricas do recorrente, não atende aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõem a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, explicitando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os julgados. 3. Ademais, o acórdão embargado não examinou o mérito do recurso especial, porque "a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem de que não restou comprovado o direito líquido e certo da impetrante, tal como colocada a questão nas razões recursais, para reconhecer a natureza indenizatória dos valores recebidos pelo distrato, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ". Tal circunstância atrai, ainda, a incidência da Súmula n. 315 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.