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AgInt na AR 202501868996 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
7903
Registro
202501868996
Classe
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-11-18
Data de publicação
DJEN DATA:25/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/11/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. MAGISTÉRIO PÚBLICO DISTRITAL. AFASTAMENTO REMUNERADO PARA ESTUDO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA. INOVAÇÃO E SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS RESCISÓRIOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. A decisão agravada indeferiu a inicial por quatro motivos. A parte ora agravante, entretanto, não se insurgiu, especificamente, em relação à impossibilidade de análise da ofensa à literalidade de dispositivo legal que não tenha sido expressamente apreciada na decisão rescindenda, limitando-se a argumentar que a Súmula n. 343 do STF não se aplica ao caso (inexistente na hipótese), bem como à falta de indicação do fundamento rescisório da contradição administrativa, razão pela qual estas matérias não foram devolvida e se encontram preclusas, devendo a irresignação ser conhecida tão somente em relação aos fundamentos autônomos, específica e efetivamente rechaçados nas razões do agravo interno, quais sejam: a violação literal do art. 12, § 3º, da Lei n. 5.105/13, e a ocorrência do erro de fato. 2. " É incabível a propositura de ação rescisória objetivando a apresentação de inovação argumentativa não promovida oportunamente na ocasião do julgado rescindendo, sob pena de sua utilização como sucedâneo recursal. Precedentes". (AgInt na AR n. 7.233/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024). 3. "É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual, para a configuração de erro de fato passível de ensejar a rescisão do julgado, impõe-se que o decisum esteja embasado em acontecimento não verificado ou não considere fato efetivamente ocorrido, aferível por meio das provas constantes dos autos originais, e sobre ele não tenha havido controvérsia e pronunciamento judicial". (AR n. 5.629/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 13/12/2024; grifei.) 4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.