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AgInt nos EAREsp 201901213830 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1494913
Registro
201901213830
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-11-06
Data de publicação
DJEN DATA:12/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 06/11/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPTOMETRISTA. NÍVEL SUPERIOR. VEDAÇÕES DOS DECRETOS 20.931/1932 E 24.492/1934. INAPLICABILIDADE. ADPF 131/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 131, em junho de 2020, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em controle abstrato de constitucionalidade, declarou a recepção dos arts. 38, 39 e 41 do Decreto 20.931/1932, bem como dos arts. 13 e 14 do Decreto 24.492/1934 pela Constituição Federal. 2. No julgamento dos embargos de declaração na ADPF 131/DF, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão, para que as vedações veiculadas nos Decretos 20.931/1932 e 24.492/1934 não se apliquem aos profissionais qualificados por instituição de ensino superior regularmente instituída mediante autorização do Estado e por ele reconhecida. 3. No presente caso, a parte recorrente demonstrou possuir formação de nível superior, motivo pelo qual não se aplicam a ela as restrições estabelecidas nos Decretos 20.931/1932 e 24.492/1934, conforme a modulação dos efeitos determinada quando do julgamento dos EDcl na ADPF 131/DF. Precedente da Primeira Seção. 4. Agravo interno a que se dá provimento, para acolher os embargos de divergência.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.