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AgInt nos EAREsp 201901213830 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1494913
- Registro
- 201901213830
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-11-06
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 06/11/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OPTOMETRISTA. NÍVEL SUPERIOR. VEDAÇÕES DOS DECRETOS
20.931/1932 E 24.492/1934. INAPLICABILIDADE. ADPF 131/DF. MODULAÇÃO
DOS EFEITOS. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO
PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 131, em
junho de 2020, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em
controle abstrato de constitucionalidade, declarou a recepção dos
arts. 38, 39 e 41 do Decreto 20.931/1932, bem como dos arts. 13 e 14
do Decreto 24.492/1934 pela Constituição Federal.
2. No julgamento
dos embargos de declaração na ADPF 131/DF, o Supremo Tribunal
Federal modulou os efeitos da decisão, para que as vedações
veiculadas nos Decretos 20.931/1932 e 24.492/1934 não se apliquem
aos profissionais qualificados por instituição de ensino superior
regularmente instituída mediante autorização do Estado e por ele
reconhecida.
3. No presente caso, a parte recorrente demonstrou
possuir formação de nível superior, motivo pelo qual não se aplicam
a ela as restrições estabelecidas nos Decretos 20.931/1932 e
24.492/1934, conforme a modulação dos efeitos determinada quando do
julgamento dos EDcl na ADPF 131/DF. Precedente da Primeira Seção.
4.
Agravo interno a que se dá provimento, para acolher os embargos de
divergência.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.