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AgInt nos EAREsp 202301676884 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2375316
- Registro
- 202301676884
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA
PROLATADO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE
NÃO CONHECEU DAS QUESTÕES RELACIONADAS À DECADÊNCIA DA AÇÃO
RESCISÓRIA. PONTO INATACADO. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ACERCA DA APLICAÇÃO
DA SÚMULA N. 343 DO STJ. QUESTÃO IRRELEVANTE, PORQUE MATIDO INCÓLUME
O PRIMEIRO FUNDAMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE
INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se admite, como
paradigma para embargos de divergência, acórdão proferido em ação
rescisória, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior,
em razão da diversidade de requisitos de admissibilidade aplicáveis
às ações de competência originária e aos recursos
extraordinários.
2. No mais, a decadência foi reconhecida pelo
Tribunal de origem, fundamento suficiente para a manutenção da
conclusão do julgado, o qual remanesceu incólume (já que o acórdão
ora embargado sequer conheceu da questão), o que inviabiliza a
discussão, em embargos de divergência, acerca da suposta
inaplicabilidade da Súmula n. 343 do STJ, questão analisada em
caráter meramente subsidiário.
3. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.