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AgInt nos EAREsp 202301676884 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2375316
Registro
202301676884
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-11-12
Data de publicação
DJEN DATA:18/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/11/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROLATADO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DAS QUESTÕES RELACIONADAS À DECADÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. PONTO INATACADO. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ACERCA DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 343 DO STJ. QUESTÃO IRRELEVANTE, PORQUE MATIDO INCÓLUME O PRIMEIRO FUNDAMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se admite, como paradigma para embargos de divergência, acórdão proferido em ação rescisória, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, em razão da diversidade de requisitos de admissibilidade aplicáveis às ações de competência originária e aos recursos extraordinários. 2. No mais, a decadência foi reconhecida pelo Tribunal de origem, fundamento suficiente para a manutenção da conclusão do julgado, o qual remanesceu incólume (já que o acórdão ora embargado sequer conheceu da questão), o que inviabiliza a discussão, em embargos de divergência, acerca da suposta inaplicabilidade da Súmula n. 343 do STJ, questão analisada em caráter meramente subsidiário. 3. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.