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AgInt no AgInt no MS 201703064660 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
23906
Registro
201703064660
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-11-06
Data de publicação
DJEN DATA:12/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 06/11/2025

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PLEITO PELO PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. REVISÃO ADMINISTRATIVA PENDENTE. IRRELEVÂNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "Enquanto não anulado, efetivamente, o ato de concessão da anistia política, deve ser reconhecida a violação de direito líquido e certo do anistiado por ato omissivo da União pela falta de cumprimento de requisição ou determinação de providências quanto ao disposto na mencionada portaria" (SS n. 5598, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2024 PUBLIC 18-03-2024). 2. Impõe-se assegurar, alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, a reparação econômica devida ao anistiado político, consoante tese vinculante fixada no julgamento do RE n. 553.710/DF (Tema n. 394 da Repercussão Geral), cabendo à União, se pretende se desincumbir do ônus de pagar os valores retroativos, concluir o trâmite do processo revisional, e não sustar o cumprimento da execução indefinidamente, em desrespeito à Portaria até então vigente. 3. "Se sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia, ficará prejudicado o pagamento do correspondente precatório" (EDcl no MS n. 15.355/DF, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 27/4/2011, DJe de 11/5/2011). 4. Agravo interno provido para conceder a segurança.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.