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AgInt nos EREsp 202404032140 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2195238
- Registro
- 202404032140
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DO ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.043, §
4º, DO CPC E DO ART. 266, § 4º, DO RISTJ. ALEGADA OMISSÃO NÃO
RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. CASUÍSTICA. PARTICULARI DADES DE
CADA CASO. INEXISTÊNCIA DE TESES DIVERGENTES. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1.
Para a comprovação do alegado dissídio jurisprudencial em embargos
de divergência, nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de
Processo Civil e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, deve a parte proceder à juntada de cópia do
inteiro teor do acórdão paradigma, isto é, o relatório, o voto, a
ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. No caso, foi
juntado apenas o voto do relator, em desatenção ao comando
normativo. Precedentes.
2. Ademais, não se admitem embargos de
divergência para reanalisar alegada omissão não reconhecida pelo
acórdão embargado, na medida em que a controvérsia se resolve por
meio da análise particularizada de cada caso. Não há dissídio de
teses jurídicas, mas soluções eventualmente diversas a partir do
exame casuístico de cada hipótese.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.