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AgInt nos EREsp 202404032140 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2195238
Registro
202404032140
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-11-12
Data de publicação
DJEN DATA:18/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/11/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC E DO ART. 266, § 4º, DO RISTJ. ALEGADA OMISSÃO NÃO RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. CASUÍSTICA. PARTICULARI DADES DE CADA CASO. INEXISTÊNCIA DE TESES DIVERGENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para a comprovação do alegado dissídio jurisprudencial em embargos de divergência, nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, deve a parte proceder à juntada de cópia do inteiro teor do acórdão paradigma, isto é, o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. No caso, foi juntado apenas o voto do relator, em desatenção ao comando normativo. Precedentes. 2. Ademais, não se admitem embargos de divergência para reanalisar alegada omissão não reconhecida pelo acórdão embargado, na medida em que a controvérsia se resolve por meio da análise particularizada de cada caso. Não há dissídio de teses jurídicas, mas soluções eventualmente diversas a partir do exame casuístico de cada hipótese. 3. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.