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AREsp 202100779958 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1858015
- Registro
- 202100779958
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERTEZA, LIQUIDEZ E
EXIGIBILIDADE. CLÁUSULAS ABUSIVAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO E
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve a
improcedência dos embargos à execução opostos pelos recorrentes,
visando à extinção da execução de cédula de crédito bancário.
2. O
acórdão recorrido concluiu pela certeza, liquidez e exigibilidade do
título executivo, afastando alegações de cláusulas abusivas,
irregularidade na capitalização de juros, excesso de execução,
direito à restituição em dobro e inversão do ônus da prova.
3. O
recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas 284 do
STF e 7 do STJ, por deficiência na fundamentação e necessidade de
reexame de matéria fática.
II. Questão em discussão
4. São seis os
pontos controvertidos: (I) existência de negativa de prestação
jurisdicional por omissão na análise dos argumentos apresentados;
(II) ausência de documentos essenciais à comprovação da liquidez,
certeza e exigibilidade do título; (III) presença de cláusulas
abusivas, como juros superiores à média de mercado e encargos
indevidos; (IV) validade da pactuação da capitalização mensal de
juros; (V) direito à restituição em dobro dos valores pagos
indevidamente; e (VI) aplicação da inversão do ônus da prova em
razão da hipossuficiência dos recorrentes.
III. Razões de decidir
5.
O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, tendo fundamentado adequadamente sua decisão, ainda
que contrária ao interesse da parte.
6. A cédula de crédito bancário
foi considerada título executivo extrajudicial, preenchendo os
requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos
dos arts. 28 e 29 da Lei 10.931/2004 e art. 783 do CPC.
7. Não se
comprovou caráter abusivo na taxa de juros remuneratórios
contratada, que se mostrou inferior à média de mercado divulgada
pelo Banco Central, conforme entendimento consolidado na Súmula 382
do STJ.
8. A capitalização mensal de juros foi admitida, por estar
expressamente pactuada em contrato firmado após a edição da MP nº
1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001.
9. Não houve
comprovação de excesso de execução ou de pagamentos indevidos que
justificassem a restituição em dobro, nos termos do art. 42 do
CDC.
10. A inversão do ônus da prova não foi aplicada, por não estar
demonstrada a hipossuficiência técnica dos recorrentes, conforme
art. 6º, VIII, do CDC.
11. A apreciação das alegações dos
recorrentes exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é
vedado na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
IV. Dispositivo
12. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.