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AREsp 202402444530 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2684244
Registro
202402444530
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:17/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

Direito civil. Agravo em recurso especial. Alienação fiduciária. Consolidação da propriedade. Intimação por edital. Purgação da mora. Divergência jurisprudencial. Recurso não provido. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, objetando decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A autora ajuizou ação anulatória visando desconstituir a consolidação da propriedade fiduciária e os leilões extrajudiciais de imóvel dado em garantia, alegando ausência de intimação pessoal para purgar a mora e para os leilões, além de defender a possibilidade de purgação até o auto de arrematação, com fundamento no Decreto-lei 70/1966 e no IRDR nº 2166423-86.2018.8.26.0000. 3. Sentença de improcedência reconheceu a regularidade da consolidação da propriedade e dos leilões, à luz da Lei 9.514/1997, indeferiu a tutela de urgência e condenou a autora nas verbas de sucumbência, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. 4. Acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação, assentando a validade da intimação por edital para purgação da mora e a impossibilidade de purgação após a consolidação da propriedade na vigência da Lei 13.465/2017, conforme orientação do STJ no REsp 1.942.898-SP. 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 26, § 1º, da Lei 9.514/1997, em razão da ausência de intimação pessoal para purgar a mora e para os leilões, e se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que, uma vez oportunizada a purgação da mora e o exercício do direito de preferência, a inércia do devedor valida a consolidação da propriedade, não havendo nulidade do procedimento. 7. É válida a intimação por edital no procedimento de execução extrajudicial de alienação fiduciária, nos termos do art. 26, §§ 3º-A e 4º, da Lei 9.514/1997, quando esgotados os meios para a notificação pessoal. 8. A análise de eventual violação ao art. 26, § 1º, da Lei 9.514/1997 demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 9. A ausência de indicação específica de dispositivos violados do Decreto-lei 70/1966 e a deficiência na fundamentação atraem a incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 10. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por meio de cotejo analítico, requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 11. A alegação de violação ao princípio constitucional da ampla defesa não pode ser analisada em recurso especial, por tratar-se de matéria constitucional, de competência do Supremo Tribunal Federal. 12. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.