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AREsp 202402444530 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2684244
- Registro
- 202402444530
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
Direito civil. Agravo em recurso especial. Alienação fiduciária.
Consolidação da propriedade. Intimação por edital. Purgação da mora.
Divergência jurisprudencial. Recurso não provido.
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da
Constituição Federal, objetando decisão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo.
2. A autora ajuizou ação anulatória visando
desconstituir a consolidação da propriedade fiduciária e os leilões
extrajudiciais de imóvel dado em garantia, alegando ausência de
intimação pessoal para purgar a mora e para os leilões, além de
defender a possibilidade de purgação até o auto de arrematação, com
fundamento no Decreto-lei 70/1966 e no IRDR nº
2166423-86.2018.8.26.0000.
3. Sentença de improcedência reconheceu a
regularidade da consolidação da propriedade e dos leilões, à luz da
Lei 9.514/1997, indeferiu a tutela de urgência e condenou a autora
nas verbas de sucumbência, com suspensão da exigibilidade em razão
da gratuidade de justiça.
4. Acórdão do Tribunal de Justiça de São
Paulo negou provimento à apelação, assentando a validade da
intimação por edital para purgação da mora e a impossibilidade de
purgação após a consolidação da propriedade na vigência da Lei
13.465/2017, conforme orientação do STJ no REsp 1.942.898-SP.
5. A
questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 26,
§ 1º, da Lei 9.514/1997, em razão da ausência de intimação pessoal
para purgar a mora e para os leilões, e se há divergência
jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso
especial.
6. A jurisprudência do STJ reconhece que, uma vez
oportunizada a purgação da mora e o exercício do direito de
preferência, a inércia do devedor valida a consolidação da
propriedade, não havendo nulidade do procedimento.
7. É válida a
intimação por edital no procedimento de execução extrajudicial de
alienação fiduciária, nos termos do art. 26, §§ 3º-A e 4º, da Lei
9.514/1997, quando esgotados os meios para a notificação pessoal.
8.
A análise de eventual violação ao art. 26, § 1º, da Lei 9.514/1997
demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice
na Súmula 7/STJ.
9. A ausência de indicação específica de
dispositivos violados do Decreto-lei 70/1966 e a deficiência na
fundamentação atraem a incidência da Súmula 284/STF, por
analogia.
10. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por
meio de cotejo analítico, requisito indispensável para o
conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III,
da Constituição Federal.
11. A alegação de violação ao princípio
constitucional da ampla defesa não pode ser analisada em recurso
especial, por tratar-se de matéria constitucional, de competência do
Supremo Tribunal Federal.
12. Agravo conhecido para negar provimento
ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.