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AREsp 202303866301 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2500620
Registro
202303866301
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. MORA DA CONSTRUTORA. DANO MORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou a tese de culpa do comprador pelo atraso, concluindo que a mora da construtora foi devidamente comprovada, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. A expedição do "habite-se" não se confunde com a entrega das chaves, sendo esta o marco final da mora da construtora, conforme entendimento consolidado do STJ. A análise da aplicação da exceção do contrato não cumprido demandaria reexame de provas e cláusulas contratuais, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. O reconhecimento do dano moral foi fundamentado em circunstâncias excepcionais, como o impacto financeiro significativo e a instabilidade emocional causada ao comprador, o que transcende o mero inadimplemento contratual. A revisão dessa conclusão exigiria reexame do conjunto fático-probatório, também vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.