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AREsp 202404770286 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2817258
Registro
202404770286
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:17/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRAZO DE GARANTIA. ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 7 DO STJ E 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . RAZÕES DE DECIDIR 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em ação de obrigação de fazer ajuizada por condomínio residencial para compelir construtora a realizar obras de estabilização de passarela com vícios construtivos, ou, alternativamente, converter a obrigação em perdas e danos. 2. Sentença de procedência condenou a construtora a realizar as obras no prazo de seis meses, sob pena de multa diária, e fixou honorários advocatícios. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação da construtora, afastando a prescrição e reconhecendo a existência de vícios construtivos com base em laudo pericial não impugnado. Rejeitou-se a alegação de que o prazo do art. 618 do Código Civil seria decadencial. 3. No recurso especial, a construtora alegou: (i) negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC); e (ii) ausência de responsabilidade após o prazo de cinco anos previsto no art. 618 do Código Civil. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso, ensejando o presente agravo. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de teses relevantes; e (ii) saber se a responsabilidade do empreiteiro pelos vícios construtivos subsiste após o prazo de cinco anos previsto no art. 618 do Código Civil. 5. O dever de fundamentação do órgão julgador se limita à indicação do direito aplicável para a solução da controvérsia, não sendo necessária a refutação minuciosa de todos os argumentos das partes. Não se verificou omissão relevante no acórdão recorrido. 6. O prazo de cinco anos previsto no art. 618 do Código Civil refere-se à garantia da solidez e segurança da obra, não se confundindo com o prazo prescricional para a propositura de ação judicial. A responsabilidade do empreiteiro pode ser reconhecida judicialmente mesmo após o decurso do prazo de garantia, desde que comprovados os vícios construtivos. 7. A análise das alegações da recorrente demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. Não foi demonstrada divergência jurisprudencial, pois a parte recorrente não identificou similitude fática entre os acórdãos confrontados, atraindo a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.