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AREsp 202404770286 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2817258
- Registro
- 202404770286
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
PRAZO DE GARANTIA. ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 7 DO STJ E 282
E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL .
RAZÕES DE DECIDIR
1. Agravo interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, em ação de obrigação de fazer ajuizada
por condomínio residencial para compelir construtora a realizar
obras de estabilização de passarela com vícios construtivos, ou,
alternativamente, converter a obrigação em perdas e danos.
2.
Sentença de procedência condenou a construtora a realizar as obras
no prazo de seis meses, sob pena de multa diária, e fixou honorários
advocatícios. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou
provimento à apelação da construtora, afastando a prescrição e
reconhecendo a existência de vícios construtivos com base em laudo
pericial não impugnado. Rejeitou-se a alegação de que o prazo do
art. 618 do Código Civil seria decadencial.
3. No recurso especial,
a construtora alegou: (i) negativa de prestação jurisdicional (arts.
489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC); e (ii) ausência de
responsabilidade após o prazo de cinco anos previsto no art. 618 do
Código Civil. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso, ensejando o
presente agravo.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se
houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no
enfrentamento de teses relevantes; e (ii) saber se a
responsabilidade do empreiteiro pelos vícios construtivos subsiste
após o prazo de cinco anos previsto no art. 618 do Código Civil.
5.
O dever de fundamentação do órgão julgador se limita à indicação do
direito aplicável para a solução da controvérsia, não sendo
necessária a refutação minuciosa de todos os argumentos das partes.
Não se verificou omissão relevante no acórdão recorrido.
6. O prazo
de cinco anos previsto no art. 618 do Código Civil refere-se à
garantia da solidez e segurança da obra, não se confundindo com o
prazo prescricional para a propositura de ação judicial. A
responsabilidade do empreiteiro pode ser reconhecida judicialmente
mesmo após o decurso do prazo de garantia, desde que comprovados os
vícios construtivos.
7. A análise das alegações da recorrente
demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ.
8. Não foi demonstrada divergência
jurisprudencial, pois a parte recorrente não identificou similitude
fática entre os acórdãos confrontados, atraindo a aplicação das
Súmulas 282 e 356 do STF.
9. Resultado do Julgamento: Agravo
conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.