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AREsp 202502515070 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2984730
- Registro
- 202502515070
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489
E 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
MÉRITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CONFIGURAÇÃO
DA EVICÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022
do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar
individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente,
adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para
decidir integralmente a controvérsia.
2. No caso, o Tribunal de
Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos,
concluiu, entre outros fundamentos, que resta "indene de dúvida,
pois, a configuração, na espécie, da evicção, tendo havido a
restituição do bem ao vendedor, razão pela qual faz jus ao
recebimento do valor total pago na transação, a despeito das
alegações do apelante, acerca de eventuais colisões ou da utilização
do caminhão para o granjeamento de renda, as quais carecem de
comprovação nos autos".
3. A pretensão de alterar tal entendimento,
considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta
via recursal conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo conhecido
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.