← Jurioteca
AREsp 202501148216 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2899160
- Registro
- 202501148216
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IPTU E OUTROS TRIBUTOS.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/ DO STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO,
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489
e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou
fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É
indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com
os interesses da parte.
2. A análise da responsabilidade pelo
pagamento do IPTU e da possibilidade de deduzir tais débitos dos
valores a serem restituídos depende de interpretação de cláusulas
contratuais e reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado
em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. A
jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
responsabilidade pelo pagamento do IPTU pelo promissário comprador
perdura até a data em que fica clara a intenção de rescindir o
contrato, o que, no caso, foi fixado como a data da citação da
ré.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.