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AREsp 202100247667 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1820790
Registro
202100247667
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. BENFEITORIAS EM IMÓVEL. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou nulidade por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para apresentação de alegações finais e direito à indenização integral por benfeitorias realizadas em imóvel objeto de ação reivindicatória. 2. A sentença de primeiro grau determinou a desocupação do imóvel pelo requerido, julgou improcedente o pedido de perdas e danos e condenou ao pagamento de indenização apenas pelas benfeitorias necessárias. O acórdão recorrido manteve a sentença, afastando a alegação de nulidade e limitando a indenização às benfeitorias necessárias, com base no art. 1.220 do Código Civil. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento (Súmula 282 do STF) e na vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula 7 do STJ). 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para apresentação de alegações finais configura nulidade absoluta; e (II) saber se o possuidor tem direito à indenização integral por benfeitorias realizadas no imóvel, independentemente de sua boa-fé. 5. A ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública, com entrega dos autos com vista, configura nulidade absoluta, conforme previsto nos arts. 183, § 1º, e 186, § 1º, do CPC, e no art. 128, I, da Lei Complementar 80/1994, bem como na jurisprudência consolidada do STJ. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a intimação pessoal da Defensoria Pública somente se concretiza com a entrega dos autos com vista, sendo insuficiente a mera intimação em audiência. 7. Quanto ao pedido de indenização integral por benfeitorias, o recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de prequestionamento específico do art. 1.219 do Código Civil e da necessidade de reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas 282 do STF e 7 do STJ. 8. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.