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AREsp 202400241795 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2556723
- Registro
- 202400241795
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REGISTRO DE ESCRITURAS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A legitimidade ativa
dos recorridos foi reconhecida, pois eram partes do acordo
homologado, sendo despiciendo litisconsórcio necessário para a
execução de obrigações de regularização registral.
2. A pretensão de
outorga e registro de escritura definitiva é imprescritível, por se
tratar de direito potestativo, conforme jurisprudência consolidada
do STJ.
3. Não houve julgamento extra petita, pois o pedido inicial
incluía o registro das escrituras, condição essencial para a
transmissão da propriedade, afastando a alegação de extrapolação dos
limites do pedido.
4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido
demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.