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AREsp 202400241795 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2556723
Registro
202400241795
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:17/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REGISTRO DE ESCRITURAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legitimidade ativa dos recorridos foi reconhecida, pois eram partes do acordo homologado, sendo despiciendo litisconsórcio necessário para a execução de obrigações de regularização registral. 2. A pretensão de outorga e registro de escritura definitiva é imprescritível, por se tratar de direito potestativo, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 3. Não houve julgamento extra petita, pois o pedido inicial incluía o registro das escrituras, condição essencial para a transmissão da propriedade, afastando a alegação de extrapolação dos limites do pedido. 4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.